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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 1º

A Controladoria Geral do Estado fica organizada nos termos deste decreto.

Art. 1º

Fica facultada a designação, como Corregedores da Controladoria Geral do Estado, dos agentes públicos que, na data da publicação deste decreto, estiverem designados na forma do artigo 25 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, independentemente do previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, nos termos do § 2° do artigo 5° das suas Disposições Transitórias.