Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.830 de 08 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
a alínea "c" ao inciso II do artigo 418: "c) Transportador Revendedor Retalhista – TRR;";
II
o § 5º ao artigo 418-B: "§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso III, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido.";
III
o inciso IV ao artigo 418-F: "IV -Transportador Revendedor Retalhista – TRR.".