JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As compras da Administração Pública, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais referidos no artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no instrumento convocatório, como condição para a celebração do contrato, a exigência de apresentação do comprovante de validação do cadastro do licitante no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.

§ 1º

A validação do cadastro no CADMADEIRA deverá ser observada como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na legislação vigente.

§ 2º

A situação cadastral do fornecedor deverá ser conferida, eletronicamente, no portal a que alude o § 1º do artigo 1º deste decreto, no momento da assinatura do contrato e durante a sua execução, pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato.

§ 3º

Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com: 1. comprovante de validação do cadastro no CADMADEIRA; 2. comprovante de origem e legalidade dos produtos adquiridos, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais; 3. o documento fiscal.

Art. 9º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 66.819 /2022