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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022

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Art. 8º

O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, poderá celebrar convênios com outros entes da federação, estabelecendo os termos e condições para incentivar a inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA pelos interessados sediados fora do território paulista.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 66.819 /2022