Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Receberão um selo de qualidade denominado SELO CADMADEIRA, os interessados, com sede ou filial no Estado de São Paulo, inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, e que atendam as seguintes condições:
I
possuam histórico de comercialização de madeiras nativas há pelo menos um ano, além da inscrição validada no CADMADEIRA;
II
mantenham seus estoques em pátios homologados, devendo ser organizados nos seguintes termos:
a
no caso da madeira, por tipo, tamanho e espécie, ou outro tipo de especificação contida em legislação aplicável;
b
no caso de outros produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, por espécie e unidade.
§ 1º
O SELO CADMADEIRA será concedido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente com o objetivo de distinguir, perante os consumidores, as pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais de forma responsável.
§ 2º
O SELO CADMADEIRA terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado se cumpridos todos os requisitos para sua obtenção inicial, ficando os interessados sujeitos à visita técnica para comprovação das informações declaradas.