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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022

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Art. 6º

Os inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA serão periodicamente fiscalizados e inspecionados pelo Poder Público, nos termos das normas complementares a este decreto, inclusive mediante a realização de visita técnica devendo, na oportunidade, sob pena de cancelamento do cadastro:

I

disponibilizar as notas fiscais de entrada e saída de madeiras nativas, acompanhadas do Documento de Origem Florestal (DOF) emitidas pelo Sistema DOF ou em sistema estadual a ele integrado;

II

manter atualizados no Sistema DOF, ou em sistema estadual a ele integrado, os estoques dos pátios, observando os prazos legais pertinentes.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.819 /2022