Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA serão periodicamente fiscalizados e inspecionados pelo Poder Público, nos termos das normas complementares a este decreto, inclusive mediante a realização de visita técnica devendo, na oportunidade, sob pena de cancelamento do cadastro:
I
disponibilizar as notas fiscais de entrada e saída de madeiras nativas, acompanhadas do Documento de Origem Florestal (DOF) emitidas pelo Sistema DOF ou em sistema estadual a ele integrado;
II
manter atualizados no Sistema DOF, ou em sistema estadual a ele integrado, os estoques dos pátios, observando os prazos legais pertinentes.