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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022

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Art. 5º

Caberá ao interessado atualizar, anualmente, as informações do Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, sob pena de cancelamento automático da inscrição.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 66.819 /2022