Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inscrição dos interessados no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA dependerá da validação do respectivo cadastro prévio, mediante verificação de:
I
compatibilidade das informações cadastradas com os dados informados no sistema disponibilizado pelo IBAMA para emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) - Sistema DOF, ou em sistema estadual a ele integrado;
II
regularidade da documentação indicada no artigo 3º deste decreto;
III
declaração, sob as penas da lei, de inexistência de embargos ou interdições ambientais relacionadas à exploração, comércio e transporte de madeira nativa nos âmbitos municipal, estadual e federal.
§ 1º
Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente realizar o procedimento de validação de que trata o "caput" deste artigo, facultada a realização de visita técnica, bem como a solicitação de documentos, inclusive certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos ambientais de origem federal, estadual e municipal, e informações adicionais que se fizerem necessários.
§ 2º
A não apresentação dos documentos e informações adicionais referidos no §1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação do interessado, implicará o cancelamento automático do pedido de cadastro.
§ 3º
Após a validação do cadastro, os interessados serão inscritos no CADMADEIRA e terão acesso ao respectivo comprovante eletrônico de validação.
§ 4º
Os interessados poderão apresentar, na forma prevista em norma complementar, certificação concedida por órgãos públicos ou entidades privadas credenciadas, que atenda aos requisitos referidos nos incisos I a IV do artigo 3º deste decreto e I a III deste artigo, para validação do seu cadastro prévio no CADMADEIRA pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.