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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022

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Art. 3º

Para a inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, o interessado deverá realizar cadastro prévio, no portal eletrônico específico mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante apresentação das seguintes informações e documentos, em formato digital:

I

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II

ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais;

III

prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

IV

prova da existência de pátio homologado ativo, compreendido como sendo o local utilizado pela pessoa jurídica para armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, cadastrado e aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

O cadastro no CADMADEIRA é voluntário e as informações disponibilizadas pelos interessados serão públicas.

§ 2º

O interessado que concluir o cadastro prévio a que alude o "caput" deste artigo terá acesso ao respectivo protocolo eletrônico.

Art. 3º, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.819 /2022