Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, o interessado deverá realizar cadastro prévio, no portal eletrônico específico mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante apresentação das seguintes informações e documentos, em formato digital:
I
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais;
III
prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
IV
prova da existência de pátio homologado ativo, compreendido como sendo o local utilizado pela pessoa jurídica para armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, cadastrado e aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 1º
O cadastro no CADMADEIRA é voluntário e as informações disponibilizadas pelos interessados serão públicas.
§ 2º
O interessado que concluir o cadastro prévio a que alude o "caput" deste artigo terá acesso ao respectivo protocolo eletrônico.