Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA deverá atender aos seguintes objetivos:
I
conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira no Estado de São Paulo;
II
dar eficiência ao controle sobre a origem e destino dos produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados em território estadual;
III
orientar e regulamentar as ações do Poder Público na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.