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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022

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Art. 2º

O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA deverá atender aos seguintes objetivos:

I

conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira no Estado de São Paulo;

II

dar eficiência ao controle sobre a origem e destino dos produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados em território estadual;

III

orientar e regulamentar as ações do Poder Público na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.819 /2022