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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022

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Art. 14

A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente concederá certificado de boas práticas para pessoa jurídica que consumir produtos e subprodutos florestais referidos no artigo 1º deste decreto em sua atividade econômica, desde que comprovada a aquisição de madeiras nativas por intermédio de empresas inscritas no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.

Parágrafo único

- Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente definirá os critérios de análise, a periodicidade e os prazos para obtenção do certificado de boas práticas a que se refere o "caput" deste artigo.