Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente concederá certificado de boas práticas para pessoa jurídica que consumir produtos e subprodutos florestais referidos no artigo 1º deste decreto em sua atividade econômica, desde que comprovada a aquisição de madeiras nativas por intermédio de empresas inscritas no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.
Parágrafo único
- Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente definirá os critérios de análise, a periodicidade e os prazos para obtenção do certificado de boas práticas a que se refere o "caput" deste artigo.