Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas prevendo:
I
obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos referidos no artigo 1º deste decreto fornecidos por pessoa jurídica com inscrição validada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA;
II
obrigatoriedade de apresentação, em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, de apresentação pelo contratado, quando o caso, das guias de transporte federais integradas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR/DOF, acompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos referidos no artigo 1º deste decreto, e o registro de sua destinação final;
III
possibilidade de rescisão do contrato, em caso de descumprimento por parte do contratado dos requisitos insertos nos incisos I e II deste artigo, bem como de aplicação das penalidades cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.
§ 1º
A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos referidos no artigo 1º deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.
§ 2º
Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de inscrição do fornecedor perante o CADMADEIRA.