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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022

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Art. 10

As contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração direta e autárquica, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais referidos no artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.

§ 1º

O anteprojeto, os projetos básico e executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira deverão explicitar o nome científico e tipo de corte de madeiras que serão utilizadas na obra e justificar a escolha de espécies ameaçadas ou constantes nos anexos I e II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 2º

Na hipótese de uso de apenas madeira exótica na obra ou serviço, a empresa fornecedora fica dispensada da inscrição no CADMADEIRA.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 66.819 /2022