Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, criado pelo Decreto nº 53.047, de 2 de junho de 2008 , fica reformulado nos termos deste decreto.
§ 1º
O CADMADEIRA será organizado e administrado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em portal eletrônico específico.
§ 2º
Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira aqueles assim definidos e elencados na Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, ou em norma que venha a substituí-la na hipótese de sua revogação.