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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.810 de 02 de junho de 2022

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao inciso II do artigo 71, a alínea "s": "s) Museu das Culturas Indígenas, núcleo integrante do Museu Histórico e Pedagógico Índia Vanuíre.";

II

o artigo 93-E: "Artigo 93-E - O Museu Histórico e Pedagógico Índia Vanuíre e seu núcleo, denominado Museu das Culturas Indígenas, são instituições museológicas criadas com as finalidades, respectivamente, de: I - preservar, pesquisar, valorizar e comunicar o patrimônio histórico e o patrimônio etnográfico indígena, em especial o legado de povos do Oeste paulista, e promover a reflexão crítica sobre valores humanos e cidadania, levando em conta diferentes culturas e interações entre diversos grupos da sociedade; II - preservar, pesquisar, promover, valorizar e comunicar as artes e culturas indígenas, histórias e memórias de resistência e resiliência, os conhecimentos e tecnologias dos diversos povos e etnias indígenas do Estado de São Paulo e do Brasil.".