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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.805 de 02 de junho de 2022

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Art. 3º

Fica instituído o Indicador de Vulnerabilidade - QAE, para fins de classificação das unidades escolares e concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE a que se refere o artigo 1º deste decreto aos servidores do Quadro de Apoio Escolar, que será apurado mediante a ponderação dos seguintes critérios e indicador, conforme pesos e fórmula constantes do Anexo I deste decreto:

I

dificuldade de acesso à unidade escolar que, excepcionalmente para o exercício de 2022, será apurada nos termos dos atos editados pelo Secretário da Educação com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.771, de 24 de junho de 2023 (art.1º) :

I

dificuldade de acesso à unidade escolar que, excepcionalmente, até 31 de janeiro de 2024, será apurada nos termos dos atos editados pelo Secretário da Educação com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.450, de 18 de abril de 2024 (art.1º) :

I

dificuldade de acesso à unidade escolar, que será apurada nos termos de ato do Secretário da Educação, com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008; (NR)

II

a vulnerabilidade socioeconômica da unidade escolar, que será apurada pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, da Fundação SEADE.

Parágrafo único

- As escolas identificadas nos níveis 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) ou acima de 3 (três) serão consideradas de média, alta e altíssima vulnerabilidade, respectivamente, para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.805 /2022