Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.800 de 31 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor só terá direito à percepção do adicional de transporte nos dias de trabalho efetivo
§ 1º
Não será devido o adicional de transporte na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive em decorrência de férias, gala, nojo e comparecimento a Tribunal do Júri.
§ 2º
O desconto dos dias úteis ou de convocação não trabalhados, por força de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, ocorrerá à razão de 1/20 (um vinte avos) do valor total do adicional de transporte.