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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.800 de 31 de maio de 2022

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Art. 6º

O servidor só terá direito à percepção do adicional de transporte nos dias de trabalho efetivo

§ 1º

Não será devido o adicional de transporte na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive em decorrência de férias, gala, nojo e comparecimento a Tribunal do Júri.

§ 2º

O desconto dos dias úteis ou de convocação não trabalhados, por força de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, ocorrerá à razão de 1/20 (um vinte avos) do valor total do adicional de transporte.