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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.800 de 31 de maio de 2022

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Art. 4º

O descumprimento do plano de trabalho mensal acarretará:

I

perda do valor total da vantagem, referente ao mês, no caso de descumprimento integral;

II

redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem, referente ao mês, no caso de descumprimento parcial.

Parágrafo único

- O descumprimento do plano de trabalho, ainda que parcial, deverá ser analisado pelo superior imediato, a quem caberá decidir motivadamente pela perda parcial ou total da vantagem.