Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.800 de 31 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do plano de trabalho mensal acarretará:
I
perda do valor total da vantagem, referente ao mês, no caso de descumprimento integral;
II
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem, referente ao mês, no caso de descumprimento parcial.
Parágrafo único
- O descumprimento do plano de trabalho, ainda que parcial, deverá ser analisado pelo superior imediato, a quem caberá decidir motivadamente pela perda parcial ou total da vantagem.