Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.800 de 31 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado.
§ 1º
O plano de trabalho mensal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1. descrição das metas; 2. fixação das tarefas e projetos; 3. estabelecimento de cronograma; 4. descrição de indicadores de resultados.
§ 2º
É condição para a concessão do adicional de transporte a apresentação do plano de trabalho mensal até o segundo dia útil do mês.
§ 3º
Cabe ao superior imediato a aprovação do plano de trabalho mensal, bem como a avaliação do seu cumprimento.
§ 4º
Serão considerados instrumentos de avaliação do cumprimento do plano de trabalho, dentre outros, termos de visitação de unidade escolar lavrados por Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e relatórios referentes ao cumprimento das metas, tarefas e projetos constantes no plano de trabalho.