Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.800 de 31 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado.

§ 1º

O plano de trabalho mensal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1. descrição das metas; 2. fixação das tarefas e projetos; 3. estabelecimento de cronograma; 4. descrição de indicadores de resultados.

§ 2º

É condição para a concessão do adicional de transporte a apresentação do plano de trabalho mensal até o segundo dia útil do mês.

§ 3º

Cabe ao superior imediato a aprovação do plano de trabalho mensal, bem como a avaliação do seu cumprimento.

§ 4º

Serão considerados instrumentos de avaliação do cumprimento do plano de trabalho, dentre outros, termos de visitação de unidade escolar lavrados por Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e relatórios referentes ao cumprimento das metas, tarefas e projetos constantes no plano de trabalho.