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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.799 de 31 de maio de 2022

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Art. 8º

Para ser designado no Programa, o docente deverá ser habilitado e qualificado, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º

O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular/Formação Geral Básica, da Parte Diversificada/Itinerários Formativos e das atividades complementares, sendo que a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida no âmbito da escola.

§ 2º

Excetuados os casos de licença-gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições, não haverá nova designação para suprir as ausências e os impedimentos legais dos docentes que atuam no Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, cabendo a substituição, nesses casos, aos docentes que já atuam no RDE, nos termos disciplinados em ato da Secretaria da Educação.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.799 /2022