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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.799 de 31 de maio de 2022

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Art. 4º

O módulo das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral – PEI compreenderá, na forma a ser disciplinada em ato do Secretário da Educação, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho, a serem preenchidos por designação:

I

Diretor de Escola ou Diretor Escolar;

II

Coordenador de Organização Escolar;

III

Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;

IV

Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;

V

Atividade Docente.

§ 1º

A unidade escolar integrante do Programa poderá contar com docentes designados para atuação junto à Sala e Ambiente de Leitura, nos termos deste decreto.

§ 2º

Constatando-se necessidade pedagógica do alunado, a unidade escolar do Programa poderá contar com atuação do Intérprete de Libras para acompanhamento em todas as atividades escolares e nos períodos de intervalo.

§ 3º

Durante o horário de trabalho do integrante do Quadro do Magistério participante do Programa, é vedado o exercício de qualquer outra atividade estranha às atribuições funcionais, aplicando-se, em caso de inobservância, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 deste decreto.

§ 4º

As atribuições específicas dos integrantes do Quadro de Magistério, além daquelas inerentes ao cargo ou respectivo posto de trabalho, serão disciplinadas em resolução do Secretário da Educação.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.799 /2022