JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.799 de 31 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O módulo das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral – PEI compreenderá, na forma a ser disciplinada em ato do Secretário da Educação, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho, a serem preenchidos por designação:

I

Diretor de Escola ou Diretor Escolar;

II

Coordenador de Organização Escolar;

III

Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;

IV

Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;

V

Atividade Docente.

§ 1º

A unidade escolar integrante do Programa poderá contar com docentes designados para atuação junto à Sala e Ambiente de Leitura, nos termos deste decreto.

§ 2º

Constatando-se necessidade pedagógica do alunado, a unidade escolar do Programa poderá contar com atuação do Intérprete de Libras para acompanhamento em todas as atividades escolares e nos períodos de intervalo.

§ 3º

Durante o horário de trabalho do integrante do Quadro do Magistério participante do Programa, é vedado o exercício de qualquer outra atividade estranha às atribuições funcionais, aplicando-se, em caso de inobservância, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 deste decreto.

§ 4º

As atribuições específicas dos integrantes do Quadro de Magistério, além daquelas inerentes ao cargo ou respectivo posto de trabalho, serão disciplinadas em resolução do Secretário da Educação.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.799 /2022