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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.799 de 31 de maio de 2022

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Art. 2º

O ingresso da unidade escolar no Programa Ensino Integral - PEI ocorrerá mediante aprovação em processo de adesão.

Parágrafo único

- Ato expedido pela Secretaria da Educação disciplinará: 1. o processo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo; 2. os horários e turnos de funcionamento das unidades escolares integrantes do Programa, levando em consideração o tempo de permanência dos estudantes no ambiente escolar e observando a duração mínima de 7 (sete) horas em cada turno.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.799 /2022