JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.799 de 31 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:

I

a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;

II

nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos disciplinados em ato do Secretário da Educação;

III

por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;

IV

nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;

V

na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;

VI

na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições.

§ 1º

A cessação da designação também poderá se dar no interesse da administração escolar, mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, observado o procedimento da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º

A providência aludida no § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares e sanções disciplinares eventualmente cabíveis, nos termos da legislação funcional.

§ 3º

Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação.

§ 4º

Ato da Secretaria da Educação disciplinará o processo de formação e mentoria para o integrante do Quadro do Magistério que apresentar avaliação insatisfatória.

§ 5º

O integrante do Quadro do Magistério que já estiver designado junto ao Programa não poderá participar do processo a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto.

Art. 11, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 66.799 /2022