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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.794 de 30 de maio de 2022

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Art. 6º

O Professor de Educação Básica II com titulação de mestrado ou doutorado que fizer a opção referida no artigo 2º deste decreto será enquadrado inicialmente na Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena.

§ 1º

Após o enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo e observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias para providências administrativas, o docente poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio - Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante da titulação à Secretaria da Educação.

§ 2º

Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena que não possua correspondência nas Tabelas de Subsídio - Mestrado ou Tabela de Subsídio - Doutorado, o enquadramento a que se refere o § 1º deste artigo, dar-se-á na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.

§ 3º

A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, não se aplica aos docentes referidos no "caput" deste artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação "stricto sensu" por ocasião da entrada em vigor da mesma lei complementar.