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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.794 de 30 de maio de 2022

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Art. 3º

Para realização da opção de que tratam os artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os servidores deverão atender os requisitos de formação pertinentes aos conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da Secretaria da Educação.

§ 1º

Caberá à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação "Paulo Renato Costa Souza", da Secretaria da Educação: 1. definir os cursos de formação específicos homologados, alinhados ao seu modelo pedagógico, aceitos para fins de adesão aos Planos de Carreira e Remuneração; 2. relacionar os cursos de formação emitidos antes da publicação da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, que poderão ser aceitos, como pré-requisito para fins de opção.

§ 2º

Para os fins previstos neste artigo, o Secretário da Educação expedirá ato contendo os critérios de elegibilidade dos títulos de mestrado e doutorado.

§ 3º

Poderão ser aceitos para participação no processo de opção ao Plano de Carreira e Remuneração os diplomas de mestrado ou doutorado que já tenham sido utilizados para fins de evolução funcional pela via acadêmica.

§ 4º

O integrante do Quadro do Magistério poderá obter a formação necessária à realização da opção durante o período de que trata o "caput" do artigo 2º deste decreto.