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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.793 de 30 de maio de 2022

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Art. 7º

Na impossibilidade de constituição de jornada na forma estabelecida no artigo 3º deste decreto, o docente submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária à complementação da Jornada Completa de Trabalho Docente, na sua unidade de classificação ou em outra unidade indicada pela Secretaria da Educação, ministrando aulas ou regendo classes, livres ou em substituição, mesmo que não seja de sua habilitação, e exercendo atividades inerentes às de magistério, especialmente:

I

coordenação de atividades pedagógicas;

II

planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

III

avaliação, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insatisfatório;

IV

processo de integração escola-comunidade.

Parágrafo único

- Na hipótese de indicação de outra unidade escolar pela Secretaria da Educação, o docente será transferido, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.