Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.793 de 30 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Conforme cronograma da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, o docente submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderá solicitar:
I
a ampliação de Jornada Completa de Trabalho Docente para a Jornada Ampliada de Trabalho Docente;
II
a redução da Jornada Ampliada de Trabalho Docente para a Jornada Completa de Trabalho Docente;
III
a designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para exercício da docência em unidade escolar diversa à de sua classificação.
§ 1º
A ampliação da jornada de trabalho a que se refere o inciso I deste artigo dar-se-á no processo inicial de atribuição de aulas e classes ou no curso do ano letivo, com aulas livres existentes na unidade escolar de classificação, e será concretizada somente com o início do seu exercício.
§ 2º
A redução de jornada de trabalho a que se refere o inciso II deste artigo será apreciada pela Administração, observados a conveniência do serviço educacional e os direitos educacionais do alunado.
§ 3º
A designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderá ocorrer com a atribuição de aulas ou classes em quantidade igual ou superior à Jornada Completa de Trabalho Docente.