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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.793 de 30 de maio de 2022

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Art. 6º

Conforme cronograma da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, o docente submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderá solicitar:

I

a ampliação de Jornada Completa de Trabalho Docente para a Jornada Ampliada de Trabalho Docente;

II

a redução da Jornada Ampliada de Trabalho Docente para a Jornada Completa de Trabalho Docente;

III

a designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para exercício da docência em unidade escolar diversa à de sua classificação.

§ 1º

A ampliação da jornada de trabalho a que se refere o inciso I deste artigo dar-se-á no processo inicial de atribuição de aulas e classes ou no curso do ano letivo, com aulas livres existentes na unidade escolar de classificação, e será concretizada somente com o início do seu exercício.

§ 2º

A redução de jornada de trabalho a que se refere o inciso II deste artigo será apreciada pela Administração, observados a conveniência do serviço educacional e os direitos educacionais do alunado.

§ 3º

A designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderá ocorrer com a atribuição de aulas ou classes em quantidade igual ou superior à Jornada Completa de Trabalho Docente.