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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.793 de 30 de maio de 2022

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Art. 4º

As jornadas de trabalho especificadas no artigo 3º deste decreto serão cumpridas da seguinte forma:

I

2/3 (dois terços) da jornada em atividades de interação com educandos;

II

1/3 (um terço) da jornada em atividades pedagógicas sem interação com educandos.

Parágrafo único

- Para os fins deste artigo, consideram-se: 1. atividades de interação com educandos: as horas de regência de sala de aula ou espaços equivalentes, visando a desenvolver as competências, habilidades e as expectativas de aprendizagem previstas no currículo paulista; 2. atividades sem interação com educandos: o tempo da jornada cumprido integralmente na unidade escolar, conforme regulamentação da Secretaria da Educação, destinado a:

a

atividades formativas, de caráter coletivo ou individual;

b

interação com responsáveis por estudantes, familiares de estudantes e comunidade escolar em geral;

c

reuniões ou outras atividades pedagógicas, planejamento coletivo, preparação de aulas e avaliação dos trabalhos dos estudantes.