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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.772 de 24 de maio de 2022

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Art. 9º

Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão, compete, para fins da política de Bonificação por Resultados - BR de que trata este decreto, o exercício das atribuições previstas no inciso VI do artigo 51 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.423, de 20 de março de 2025

Art. 9º

Compete à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, além das competências definidas pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024:

I

produzir relatórios gerenciais e subsidiar tecnicamente à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR;

II

oferecer consultoria executiva às Comissões Setoriais de Bonificação por Resultados, voltada ao suporte, orientação técnica e capacitação, com o objetivo de qualificar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das BRs;

III

coordenar a análise técnica dos indicadores e das metas que compõem as propostas subjacentes à política de Bonificação por Resultados – BR, propondo sua aprovação, reprovação ou alterações;

IV

propor o calendário da política de Bonificação por Resultados à Comissão Intersecretarial de Bonificação por Resultados – BR até o dia 31 de janeiro de cada exercício;

V

fazer a gestão do conhecimento da política de Bonificação por Resultados -BR, como subsídio à tomada de decisão e materialização de informação gerencial. (NR)

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 66.772 /2022