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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.772 de 24 de maio de 2022

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Art. 5º

Fica instituída a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, órgão colegiado intersecretarial, de natureza deliberativa e consultiva, com as seguintes atribuições:

I

assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados - BR;

II

definir os indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade de pagamento relativos à Bonificação por Resultados - BR, mediante proposta da autoridade máxima de cada órgão ou autarquia; III- atestar o cumprimento das diretrizes de observância obrigatória pelos órgãos e autarquias, para implementação da Bonificação por Resultados - BR em cada exercício;

IV

disciplinar as condições que caracterizam alterações de ordem conjuntural, independentes da ação do Estado, que interferem na apuração dos resultados das metas dos órgãos e autarquias, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

V

aprovar os resultados apurados, relativos à Bonificação por Resultados - BR;

VI

definir as condições e termos em que o servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, nos termos do § 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021; VII- deliberar sobre o pagamento do adicional, a título de Bonificação por Resultados - BR, de que trata o § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021; VIII- sugerir aos titulares dos órgãos e dirigentes de autarquias regras gerais para a interposição dos recursos previstos no parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

IX

editar deliberações veiculando normas complementares relativas à gestão e à implementação da Bonificação por Resultados - BR, inclusive com a definição do fluxo administrativo de apresentação das propostas de pactuação e de apuração de resultados.

Art. 5º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 66.772 /2022