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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.772 de 24 de maio de 2022

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Art. 4º

A implementação da Bonificação por Resultados - BR compete:

I

às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às Autarquias, órgãos e entidades previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

II

à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

III

à Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR de cada órgão e autarquia, a que se refere o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

IV

ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.423, de 20 de março de 2025

IV

à Divisão de Desempenho Institucional, à Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas, à Diretoria de Modernização Organizacional, à Subsecretaria de Gestão, todas da Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)

Art. 4º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 66.772 /2022