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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.772 de 24 de maio de 2022

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Art. 4º

A implementação da Bonificação por Resultados - BR compete:

I

às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às Autarquias, órgãos e entidades previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

II

à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

III

à Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR de cada órgão e autarquia, a que se refere o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

IV

ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.423, de 20 de março de 2025

IV

à Divisão de Desempenho Institucional, à Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas, à Diretoria de Modernização Organizacional, à Subsecretaria de Gestão, todas da Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)

Art. 4º

A pactuação dos indicadores e das metas dos órgãos e das autarquias, para o exercício de 2024, deverá, em caráter excepcional, ser submetida à Comissão Intersecretarial em até 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, observados os seguintes requisitos:

I

atendimento às orientações da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;

II

atendimento ao artigo 6º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

III

vinculação a projetos, ações ou programas prioritários do Governo do Estado de São Paulo, monitorados pelo Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 68.205, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.772 /2022