JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.772 de 24 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 16

É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos deste decreto, aos:

I

servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II

servidores dos órgãos e entidades a que se refere o "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas naquela lei complementar; III- aposentados e pensionistas.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 66.772 /2022