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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.772 de 24 de maio de 2022

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Art. 15

O resultado da aplicação dos percentuais identificados nos artigos 13 e 14 deste decreto, no âmbito de cada órgão ou autarquia, limitar-se-á ao montante global anual, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem ajustados por meio de deliberação da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, de forma a adequá-los ao montante fixado, conforme disposto no § 5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361 de 21 de outubro de 2021.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 66.772 /2022