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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.772 de 24 de maio de 2022

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Art. 10

As metas para os indicadores globais e específicos serão definidas para o período de um ano, coincidente com o ano civil.

Parágrafo único

- As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, conforme dispõe o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361 de 21 de outubro de 2021.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.772 /2022