Artigo 2º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.770 de 24 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
em forma de escudo redondo com 18 mm (dezoito milímetros) de diâmetro em blau (azul), representando a justiça, a perseverança, o zelo e a lealdade, com bordadura em prata, tendo ao centro um castelo em prata, lavrado de sable (negro), aberto e iluminado de goles (vermelho), que simboliza o asilo, proteção e a segurança, ladeado por duas torres em prata e, em contrachefe, faixas ondeadas em prata e blau, representando a represa do Guarapiranga, na região de Santo Amaro;
b
o disco é orlado por uma faixa em goles medindo 6 mm (seis milímetros), representando o valor e a ousadia, com bordadura em prata, tendo em chefe a inscrição "1966" e em ponta a inscrição "1º BPM/M MHACB", tudo em caracteres versais maiúsculos em prata;
c
a peça encontra-se assentada sobre uma cruz de quatro braços cinzelados, em prata, com suas extremidades dilatadas, em recortes de triângulo em ângulo agudo, opostas pelos vértices, semelhantes aos da Cruz de Malta, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento da extremidade de um braço ao outro diametralmente oposto, identificando o símbolo do guerreiro cristão;
d
entre os braços da cruz, em aspa, uma espingarda com cano à sinistra e uma carabina com cano à destra, ambas em suas cores naturais, representando o armamento longo mais utilizado nos últimos cinquenta anos pelo 1º BPM/M - Mal. Castello Branco;
II
no verso: um disco em blau, medindo 18 mm (dezoito milímetros) de diâmetro, tendo, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo com suas cores próprias e em alto relevo, orlado por uma faixa em esmalte branco medindo 6 mm (seis milímetros), contendo em chefe a inscrição "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e em ponta a inscrição "15-XII-1831", em caracteres versais maiúsculos em sable; III- a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
vermelha, de 3 mm (três milímetros);
b
azul, de 3 mm (três milímetros);
c
vermelha, de 6 mm (seis milímetros);
d
branca, de 11 mm (onze milímetros);
e
vermelha, de 6 mm (seis milímetros);
f
azul, de 3 mm (três milímetros);
g
vermelha, de 3 mm (três milímetros).
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita neste artigo, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e tendo ao centro um castelo em prata, lavrado de sable, aberto e iluminado de goles ladeado por duas torres em prata.
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, em blau com bordadura em goles, tendo, ao centro, um castelo em prata, lavrado de sable, aberto e iluminado de goles ladeado por duas torres em prata e, em contracheque, faixas ondeadas em prata e blau.
§ 5º
O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.