Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.770 de 24 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.