Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.739 de 17 de maio de 2022
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O artigo 461-K do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, acrescentado pelo Decreto nº 66.634, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 461-K - São vedadas aos açougues as seguintes atividades: I - o abate de animais; II – o congelamento da carne moída no açougue ou a moagem de carne bovina a partir de cortes descongelados; III - a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que perderam suas características originais de conservação; IV – o fracionamento de alimentos de origem animal quando a rotulagem do produto indicar esta proibição ou constar a informação de que o produto se destina a uso institucional. Parágrafo único - A Carne Moída resfriada de bovino, embalada e rotulada no açougue, somente poderá ser comercializada para consumidor final, sendo proibida a revenda.". (NR)