Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.731 de 13 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso prevista neste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar todas as condições impostas pela Permitente.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Presidente do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.