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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.673 de 19 de abril de 2022

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Art. 2º

O Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I

artigo 2º-A: "Artigo 2º-A - Fica o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP autorizado a celebrar convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de lista aprovada por ato governamental, tendo por objeto a execução de ações integradas e colaborativas ao Respeito à Vida. Parágrafo único - Os instrumentos de convênio de que trata o "caput" deste artigo deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, acompanhados de Plano de Trabalho compatível com os objetivos do Respeito à Vida.".

II

Anexos I e II, constantes deste decreto.