Artigo 8º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.648 de 11 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Grupo de Gestão de Pessoas tem por atribuição promover a gestão de pessoas, a partir da aplicação de políticas e soluções inovadoras voltadas para a manutenção, a motivação e o comprometimento dos recursos humanos, cabendo-lhe:
I
por meio do Centro de Legislação de Pessoal, através de seu Corpo Técnico:
a
exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b
encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal as dúvidas e as situações não previstas nas normas e manuais elaborados, quando relacionadas à acumulação de cargos, empregos e funções e ao atendimento dos requisitos relativos ao provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades;
c
efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal para verificação da regularidade dos atos expedidos referentes à acumulação de cargos, empregos e funções e ao atendimento de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades;
d
emitir pareceres conclusivos nos processos que versem sobre legislação de pessoal;
e
atender a demandas judiciais, ou da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Geral do Estado, relativas a direitos e deveres do servidor público;
f
subsidiar e/ou orientar as unidades da Pasta quanto à execução de sentenças judiciais relacionadas à gestão de pessoas;
g
providenciar a instrução de processos e expedientes referentes a direitos, deveres e ação disciplinar de pessoal;
II
por meio do Centro de Orientação e Normas, através de seu Corpo Técnico:
a
desenvolver pesquisas na área de administração de pessoas promovendo atividades que viabilizem a discussão de temas relacionados com outras instituições ligadas ao estudo de gestão de recursos humanos;
b
elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos relativos à legislação e rotinas referentes à Administração de Pessoal;
c
orientar os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal quanto à aplicação da legislação de pessoal e às normas de direitos e deveres;
d
colaborar com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para a atualização e o aperfeiçoamento da legislação referente a pessoal;
III
por meio do Centro de Promoção:
a
através de seu Corpo Técnico, exercer o previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b
através do Núcleo de Apoio Técnico: 1. proceder à aplicação de provas referentes aos processos seletivos especiais para fins de promoção; 2. conferir processos e documentos relativos à contagem de tempo para fins de promoção e de progressão; 3. analisar e avaliar títulos, certificados de cursos e outros documentos considerados para fins de promoção e de acesso;
IV
por meio do Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, exercer, no âmbito das unidades da estrutura básica da Secretaria da Saúde que não contem com órgão subsetorial próprio, o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
a
artigos 14 e 15;
b
através do Núcleo de Frequência e Expediente de Pessoal, artigo 17, inciso II, artigo 18, exceto inciso VIII e artigo 19;
c
através do Núcleo de Cadastro e Registro Funcional, artigo 6º, inciso XI e 17, inciso I e III;
d
através do Núcleo de Controle de Benefícios e Acompanhamento de Vantagens, inciso VIII do artigo 18;
V
por meio do Centro de Gestão dos Processos de Incentivo:
a
operacionalizar e gerenciar as atividades relacionadas à concessão das gratificações de saúde instituídas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril 1992, do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, do Prêmio de Produtividade Médica, instituído pela Lei Complementar n° 1.193 de 02 de janeiro de 2013 ;
b
adotar providências e definir procedimentos administrativos com vistas a apurar valores para subsidiar o processamento da folha de pagamento do Prêmio de Incentivo dos servidores da Pasta;
c
elaborar os modelos de formulários a serem utilizados no processamento das gratificações de saúde e do Prêmio de Produtividade Médica concedidos no âmbito da Pasta;
d
examinar e revisar expedientes relacionados ao cumprimento dos requisitos fixados em legislação específica, quando solicitado pelos órgãos de controle e ou pelo servidor interessado;
e
exercer, em sua área de atuação, o previsto no inciso V do artigo 14 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008 ;
f
orientar as unidades da Pasta no que se refere a implantação, operacionalização e acompanhamento dos sistemas de gestão dos processos de incentivo;
g
acompanhar e controlar as despesas com a folha de pagamento do pessoal referente ao Prêmio de Incentivo;
h
desenvolver estudos e elaborar instruções normativas, referentes a coleta e ao fornecimento de dados e informações, destinados a alimentação do sistema da folha de pagamento em sua área de atuação;
i
através do Núcleo de Execução e Cálculo das Demandas Extraordinárias: 1. fornecer a unidade responsável, para fins de atendimento do Poder Judiciário, dados e informações atualizados referentes a folha de pagamento do Prêmio de Incentivo, necessários ao cumprimento das demandas extraordinárias; 2. definir e fornecer os critérios de cálculo para processamento da folha de pagamento do Prêmio de Incentivo visando ao atendimento das demandas extraordinárias; 3. analisar e preparar os expedientes para execução de pagamento de servidor ativo, de beneficiários de complementação de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais e de cálculo para liquidação nos autos judiciais; 4. manter, nos casos de atendimento às decisões judiciais, a folha de pagamento com critérios de cálculos do prêmio de incentivo, atualizados; 5. elaborar propostas e sugestões visando à melhoria e à funcionalidade da folha de pagamento em seu âmbito de atuação.
VI
por meio do Núcleo de Consolidação do Tempo de Serviço:
a
exercer o previsto no artigo 11, inciso III, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b
encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal as dúvidas e as situações não previstas nas normas e manuais elaborados, quando relacionadas à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade;
c
efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal para verificação da regularidade dos atos expedidos referentes à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade;
VII
por meio do Núcleo de Suporte à Gestão de Pessoas:
a
levantar e sistematizar informações sobre gestão de pessoas, divulgando-as às unidades da Coordenadoria e, quando for o caso, aos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal;
b
organizar e manter atualizado o acervo de pareceres, publicações e demais documentos relacionados a direitos e deveres dos servidores;
c
reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Grupo de Gestão de Pessoas e de outros relacionados com sua área de atuação;
d
subsidiar as unidades da Coordenadoria, resgatando dispositivos legais e outros documentos contidos no acervo sob sua guarda, prestando, quando solicitado, informações relativas à gestão de pessoas;
e
prestar as informações relativas à área de Administração de Pessoal necessárias ao atendimento das demandas judiciais, em sua fase inicial, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 61.782, de 05 de janeiro de 2016 ;
f
informar expedientes relativos a direitos e deveres com base em parecer e normas definidas pelas áreas técnicas do Grupo de Gestão de Pessoas.
§ 1º
As atribuições previstas nos incisos VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, serão exercidas pelo Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, através de seus Núcleos, observadas as áreas de atuação de cada um.
§ 2º
Ao Núcleo de Controle de Benefícios e Acompanhamento de Vantagens, do Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, cabe, ainda: 1. exercer o previsto nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 33.064, de 13 de março de 1991; 2. acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implantação dos benefícios e vantagens concedidas aos servidores, adotando as providências necessárias nos casos de incorreções. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) : VIII- por meio do Núcleo de Recursos Humanos:
a
prestar orientação técnica sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria;
b
zelar pela adequada instrução dos processos relacionados à concessão de benefícios e vantagens.