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Artigo 22, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.648 de 11 de abril de 2022

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Art. 22

Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, adiante discriminadas, na seguinte conformidade:

I

10 (dez) de Diretor I, destinadas ao:

a

Núcleo de Apoio Administrativo;

b

Núcleo de Cargos e Funções, do Centro de Controle de Recursos Humanos, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;

c

Núcleo de Movimentação de Pessoal, do Centro de Controle de Recursos Humanos, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;

d

Núcleo de Apoio Administrativo, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

e

Núcleo de Apoio Operacional, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde -SUS/SP "Dr. Antônio Guilherme de Souza", do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

f

Núcleo de Apoio Administrativo, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde -SUS/SP "Prof.ª Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

g

Núcleo de Apoio à Seleção, do Centro de Planejamento dos Processos de Recrutamento e Seleção, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;

h

Núcleo de Frequência e Expediente de Pessoal, do Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas;

i

Núcleo de Cadastro e Registro Funcional, do Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas;

j

Arquivo Intermediário, do Centro Administrativo.

II

6 (seis) de Diretor Técnico I, destinadas ao:

a

Núcleo de Projetos Pedagógicos, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde -SUS/SP "Profª Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b

Núcleo de Comunicação e Multimeios, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde-SUS/SP "Profª Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c

Núcleo de Recrutamento e Seleção, do Centro de Planejamento dos Processos de Recrutamento e Seleção, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;

d

Núcleo de Consolidação do Tempo de Serviço, do Grupo de Gestão de Pessoas;

e

Núcleo de Apoio Técnico, do Centro de Promoção, do Grupo de Gestão de Pessoas;

f

Núcleo de Execução e Cálculo das Demandas Extraordinárias, do Centro de Gestão dos Processos de Incentivo, do Grupo de Gestão de Pessoas.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.2º) :

II

7 (sete) de Diretor Técnico I, destinadas ao:

a

Núcleo de Projetos Pedagógicos, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP "Profª Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b

Núcleo de Comunicação e Multimeios, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde-SUS/SP "Profª Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c

Núcleo de Recrutamento e Seleção, do Centro de Planejamento dos Processos de Recrutamento e Seleção, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;

d

Núcleo de Consolidação do Tempo de Serviço, do Grupo de Gestão de Pessoas;

e

Núcleo de Apoio Técnico, do Centro de Promoção, do Grupo de Gestão de Pessoas;

f

Núcleo de Execução e Cálculo das Demandas Extraordinárias, do Centro de Gestão dos Processos de Incentivo, do Grupo de Gestão de Pessoas.

g

Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gestão de Pessoas. (NR)

III

3 (três) de Diretor Técnico II, destinadas ao:

a

Centro de Promoção, do Grupo de Gestão de Pessoas;

b

Centro Administrativo;

c

Centro de Gestão dos Processos de Incentivo, do Grupo de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único

- Será exigido dos servidores designados para funções de serviço público classificadas nos termos deste artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. (NR)