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Artigo 20, Inciso I, Alínea q do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.648 de 11 de abril de 2022

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Art. 20

São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação: (NR)

I

em relação às atividades gerais:

a

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

c

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

e

transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

f

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

g

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

h

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

i

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

j

adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

k

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;

l

manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o

encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

p

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

q

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

r

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

s

promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

t

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b

requisitar material permanente ou de consumo;

c

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.