Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.648 de 11 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao Diretor do Núcleo de Consolidação do Tempo de Serviço compete, ainda, exercer o previsto no artigo 36, inciso IV do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com redação alterada pelo Decreto 58.372, de 05 de setembro de 2012 . SUBSEÇÃO V Das Competências Comuns