Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.648 de 11 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Diretores dos Centros e o Diretor do Observatório de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigo 34 e 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.